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Tribunal analisa prorrogação de contrato em área arrendada no Porto de Aratu, na Bahia

Fonte: TCU (14 de fevereiro de 2024)

A Corte de Contas também avaliou o projeto de infra e superestruturas e abordou os investimentos em área comum do porto

RESUMO

  1. Tribunal decidiu pela continuidade do contrato da Ultracargo Logística no porto de Aratu (BA) por mais 20 anos
  2. Relator Aroldo Cedraz considerou que o pedido de prorrogação e expansão de área ocorreu dentro dos limites da lei que rege o contrato
  3. TCU propôs que a Antaq atualize os estudos e demais documentos jurídicos para que seja considerada a estimativa de investimentos realizada pela agência antes da formalização do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, nesta quarta-feira (7/2), o pedido de prorrogação de contrato e expansão de área de um terminal arrendado no Porto de Aratu, na Bahia. A decisão foi pela continuidade do contrato por mais 20 anos, a contar de julho de 2022, sem a necessidade de nova licitação. Atualmente, o terminal é utilizado para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos. A área em questão (Contrato de Arrendamento 24/2002) está arrendada para a empresa Ultracargo Logística, anteriormente conhecida como Terminal Químico de Aratu (Tequimar).

O ministro-relator, Aroldo Cedraz, considerou que o pedido de prorrogação não quebrou nenhuma regra, tendo em vista que a lei que rege o contrato permite a expansão de área. “Considerando que a arrendatária foi a vencedora do certame realizado em 2002 referente à área do Contrato 24/2002 e que a lei que rege esse contrato, Lei 12.815/2013, permite a expansão para área contígua dentro da poligonal do porto, não verifico ilegalidade no pedido formulado pela Ultracargo, sendo indispensável, todavia, avaliar se o requerimento ensejará no aumento da eficiência na operação portuária”, afirmou Cedraz.

O que foi analisado na prorrogação
A análise do TCU abordou três aspectos principais: a comprovação da não vantajosidade de nova licitação em comparação à prorrogação do contrato; a análise do projeto de infraestrutura e superestrutura, incluindo as estimativas de preço relativas aos investimentos a serem implementados; e o tratamento das questões relativas às obrigações de investimentos em área comum do porto.

Em relação ao primeiro aspecto, o TCU analisou a vantajosidade da prorrogação da área objeto do contrato e da manutenção de benefícios de áreas adjacentes ao terminal. O extinto Ministério da Infraestrutura apresentou argumentos que tratam adequadamente os pontos relacionados à vantajosidade da prorrogação em comparação à realização de nova licitação da área.

A Corte de Contas avaliou também os normativos aplicáveis à análise de estimativas de investimentos em Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA). A análise levou em conta o Manual de Análise de EVTEA, instituído pela resolução 85/2022, da Antaq, a Portaria 530/2019 do Ministério da Infraestrutura, e o Acórdão 1.446/2018 – Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas. Os três instrumentos trazem disposições importantes a serem observadas pela agência em relação às estimativas de investimentos em EVTEA.

Com base nos dispositivos, o TCU propôs que a Antaq atualize os estudos e demais documentos jurídicos para que seja considerada a estimativa de investimentos realizada pela agência, em obediência ao Decreto 8.033/2013 e à Portaria-MInfra 530/2019. Isto, contudo, deve ser feito antes da formalização do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002.

O TCU apresentou, ainda, os pontos a serem considerados pelo poder concedente na aprovação de investimentos fora da área objeto do arrendamento. Está em análise a previsão de implementação, por parte da Ultracargo, de um píer na área comum do Porto de Aratu. Neste caso, foi verificado que não havia sido realizada avaliação e aprovação prévia do projeto e do orçamento da obra a ser realizada, assegurando que o reequilíbrio decorrente da realização de investimentos ocorra a preços de mercado. Essa avaliação foi feita considerando opiniões e sugestões dos gestores, mas não foi verificada a efetiva correção dos estudos e documentos jurídicos.

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SERVIÇO

Acórdão: 148/2024 – Plenário

Processo: TC 000.048/2023-2

Sessão: 07/02/2024

Secom – TR/aw